Fato, ou conjunto de fatos, a que o legislador vincula o nascimento de obrigações jurídicas de pagar um tributo determinado.
FAZENDA PÚBLICA
(1) Conjunto de órgãos da administração pública destinados à arrecadação e a fiscalização de tributos; (2) Erário; (3) Fisco.
FIDUCIÁRIO
Parte credora do negócio jurídico a quem o devedor (fiduciante) transfere a propriedade do bem móvel ou imóvel, para garantir o cumprimento de uma obrigação.
FONTE DE RECURSOS
Classificação da receita baseada na necessidade de melhor identificar os recursos e evitar a dupla contagem na consolidação do orçamento. Adota-se um esquema de classificação de receitas por fontes para cada nível de governo, compostos de algarismo, que identificam a natureza dos recursos.
FUNÇÃO
A função representa o maior nível de agregado das diversas áreas de despesas que competem ao setor publico.
FUNDAÇÃO PÚBLICA
Entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado ou público sem fins lucrativos, crida por lei para o desenvolvimento de atividade que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito publico, com autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, basicamente, por recursos do poder Publico, ainda que sob a forma de prestação de serviços.
FUNDO
conjunto de recursos com a finalidade de desenvolver ou consolidar, através de financiamento ou negociação, uma atividade pública especifica.
FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO
Recursos recebidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, por sua participação na arrecadação de tributos federais, estabelecida na constituição e em lei.
FUNDOS ESPECIAIS
Parcela de recursos do Tesouro, vinculados por lei à realização de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do governo.
GESTÃO
Ato de gerir a parcela do patrimônio público e dos recursos, sob a responsabilidade de uma determinada unidade.