Decreto com força de lei, que num período anormal no governo é expedido pelo chefe de fato do estado, que concentra nas mãos o Poder Legislativo, então suspenso. Pode, também, ser expedido pelo Poder Executivo, em virtude de autorização do Congresso, e com as condições e limites que a constituição estabelecer. A Constituição estabelecer. A constituição de 1988 não prevê, no processo legislativo, a figura do decreto – lei.
DEDUÇÃO (ABATIMENTO)
Reconhecimento pela autoridade tributária da dedutibilidade de certas parcelas do valor tributável (p. ex: permitir a exclusão de despesas com educação, saúde, etc da renda bruta auferida por pessoa física em determinado ano); são elementos redutores do montante tributário.
DÉFICIT
Excesso de despesa sobre a receita, quer na previsão, quer na realização.
DÉFICIT CONSOLIDADO DE CAIXA DO GOVERNO FEDERAL
Consolidação do déficit de caixa do Tesouro Nacional e do Banco Central. Indica a variação liquida dos recursos injetados ou retirados da economia em conseqüência das operações do Banco Central e do Tesouro Nacional.
DÉFICIT FINANCEIRO
Maior saída de numerário em relação a entrada, em um determinado período.
DÉFICIT NOMINAL
Necessidade de Financiamento do Setor Publico (NFSP), incluindo os efeitos da correção monetária e cambial nas despesas e nas receitas.
DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO
Despesa maior do que receita, havendo distinção entre déficit previsto e o déficit da execução orçamentária.
DÉFICIT PRIMÁRIO
Déficit operacional retirando – se os encargos financeiros embutido no conjunto das despesas e nas receitas.
DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
Movimentação de recursos financeiros entre diversas unidades orçamentárias/ administrativas.
DESPESA EMPENHADA
Valor do credito orçamentário ou adicional utilizado para fazer face a compromisso assumido.