Instrumento legal, previsto na Constituição Federal de 1988, de uso exclusivo do Presidente da República e com força de Lei.
META
Produto quantificado a ser obtido durante a execução do programa.
MODALIDADE DE APLICAÇÃO
Classificação da natureza da despesa que traduz a forma como os recursos será aplicados pelos órgãos/entidades, podendo ser diretamente ou sob a forma de transferências a outras entidades públicas ou privadas que se encarregarão da ações.
NOTA DE DOAÇÃO
Registro de desdobramento dos créditos previstos na lei Orçamentária Anual, bem como a inclusão dos créditos não considerados.
NOTA DE EMPENHO
Registro de eventos vinculados ao comprometimento da despesa, na base do empenho.
PAGAMENTO
É o ato pelo qual o órgão entrega ao credor, depois de liquidada a despesa, o valor correspondente ao serviço prestado ou ao material entregue.
PATRIMÔNIO PÚBLICO
Conjunto de bens à disposição da coletividade.
PRECATÓRIOS JUDICIAIS
Débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado devido por pessoas jurídica de direito público (União, Estado, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações).
PREVISÃO
É determinar a direção e a extensão, partindo do conhecimento do presente e do passado, com base em certas hipóteses sobre o futuro.
PROVISÃO DE CRÉDITOS (DESCENTRALIZAÇÃO INTERNA)
A descentralização dos créditos orçamentários e adicionais far-se-á por meio de descentralização interna que consiste na transferência do poder de sua utilização atribuído a uma Unidade Orçamentária. É a descentralização de créditos de uma unidade orçamentária – UO, para outra UO, ou para as unidades administrativas sob sua jurisdição, ou entre estas, no âmbito do próprio Ministério ou Órgão equivalente.